Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997
Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.