Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10945 de 15 de Abril de 1997
Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.