Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.105 de 28/02/1994Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil, novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da LEI Nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.