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manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.071 de 17/01/1994

    Art. 1º - São criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela LEI Nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior, os seguintes Cargos em Comissão (CCs) que também poderão ser providos, observadas as disposições vigentes, sob a forma de Função Gratificada: NÚMERO DENOMINAÇÃO PADRÃO CC/FG 01 DIRETOR de ESTABELECIMENTO PENAL 10 12 RESPONSÁVEL POR ATIVIDADE 06...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.062 de 17/01/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 440.651,00 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais), a partir dede janeiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.014 de 16/12/1993

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil duzentos e seis cruzeiros reais), a partir dede dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.013 de 16/12/1993

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais), a partir dede dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.105 de 28/02/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil, novecentos e doze cruzeiros reais), a partir dede fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da LEI Nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.106 de 28/02/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil e novecentos e doze cruzeiros reais), a partir dede fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da LEI Nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.103 de 28/02/1994

    Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil e novecentos e doze cruzeiros reais), a partir dede fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63, da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.261 de 08/12/1998

    Art. 1º - Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, S.A., por força do artigo 22 da Constituição Estadual, expressamente autorizado a participar da constituição da CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização, com recursos de seu próprio orçamento, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e com limite de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para futuras integralizações.