Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10014 de 16 de Dezembro de 1993
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil duzentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.