Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10106 de 28 de Fevereiro de 1994
Fixa os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 1994.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em CR$ 616.912,00 (seiscentos e dezesseis mil e novecentos e doze cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da LEI Nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.