Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10013 de 16 de Dezembro de 1993
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.
O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais), a partir de 1º de dezembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.