Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.790 de 29/12/2021Art. 2º, §3º - Os empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, integrantes do quadro de pessoal referido no "caput" e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação...