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manifestação de vontade no plano de validade” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais42.518 de 18/04/2002

    Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.859 de 20/11/1980

    Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1980.

  • Decreto Estadual de São Paulo61.804 de 18/01/2016

    Art. 6º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais42.795 de 26/07/2002

    Art. 2º - A unidade escolar criada por este Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.811 de 19/01/1995

    Art. 1º - Fica denominada Escola Estadual Professora Carmem Celina Nogueira de Castilho a Escola Estadual do Bairro Planalto, situada no Município de Presidente Olegário.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais46.693 de 29/12/2014

    Art. 2º - As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

  • Lei Estadual de São Paulo12.729 de 11/10/2007

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do Estado.

  • Lei Estadual de São Paulo15.881 de 10/09/2015

    Art. 1º - Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Festa de Natal das Crianças Especiais, que se realiza, anualmente, no segundo sábado do mês de dezembro, no Palácio Nove de Julho, na Capital.