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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.518 de 18 de abril de 2002

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Neves “1”/Vespasiano “2”, de 500 kV - Complementação para SE Vespasiano “2”, do Sistema CEMIG, no Município de Vespasiano. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 2002.


Art. 1º

Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Vespasiano, compreendidos dentro de uma faixa com 70,00m de largura, de propriedade presumida de Carlos Roberto Viana, Iolanda Viana, José Alexandrino Viana, Daniel Elias Viana, Helvécio Elias Eustáquio Viana, Maria da Glória Viana, Tristão da Costa Viana e outros, com as seguintes descrições: - partindo da Torre 55 da LT Neves "1"/Mesquita, de 500 kV, segue com o rumo de 80°46’44" NE, na distância de 209,76m até atingir o vértice MV1; daí, deflete 30°46’53" para a direita, segue com o rumo de 68°26’23" SE, na distância de 1.301,360m até atingir o vértice MV2; daí, deflete 37°07’18" para a esquerda, segue com o rumo de 74°26’19" NE, na distância de 100,567m até atingir o pórtico da SE Vespasiano "2", encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 1.611,687m de extensão.

Art. 2º

Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessárias à construção da linha de transmissão de energia elétrica Neves "1"/Vespasiano "2", de 500 kV - Complementação para SE Vespasiano "2", do Sistema CEMIG, no Município de Vespasiano.

Art. 3º

A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Elmar de Oliveira Santana

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.518 de 18 de abril de 2002