Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do Estado.
O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.
o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;
Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.
Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.
As despesas decorrentes da criação dos Centros de Recuperação de Dependentes Químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.