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Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na sua estrutura organizacional, Centros de Recuperação de Dependentes Químicos, no âmbito do Estado.

Art. 2º

O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.

Art. 3º

Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos terão por finalidade, basicamente:

I

o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;

II

o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.

§ 1º

Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º

O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.

§ 3º

Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.

Art. 4º

As despesas decorrentes da criação dos Centros de Recuperação de Dependentes Químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007