Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos terão por finalidade, basicamente:
I
o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;
II
o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.
§ 1º
Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º
O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.
§ 3º
Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.