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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007

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Art. 3º

Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos terão por finalidade, basicamente:

I

o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;

II

o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.

§ 1º

Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º

O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.

§ 3º

Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.