Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.729 de 11 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Centros de Recuperação de Dependentes Químicos terão por finalidade, basicamente:
I
o tratamento dos dependentes mencionados no "caput" deste artigo quando seu quadro químico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;
II
o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.
§ 1º
Os centros de recuperação de que trata o "caput" deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nas cidades do Estado com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.
§ 2º
O processo de adesão ao programa dos centros é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.
§ 3º
Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.