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manifestação de vontade no plano de validade” em Decisões

  • Orientação Jurisprudencial - TST12 de 20/09/2010

    O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

  • Orientação Jurisprudencial - TST10 de 25/04/2007

    É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

  • Orientação Jurisprudencial - TST8 de 25/04/2007

    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

  • Orientação Jurisprudencial - TST9 de 25/04/2007

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Orientação Jurisprudencial - TST11 de 25/04/2007

    Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

  • Orientação Jurisprudencial - TST2 de 09/12/2003

    O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase <...

  • Súmula Anotada - STJ181 de 17/02/1997

    NÃO SE CUIDA, ASSIM, DE MERA CONSULTA AO JUDICIÁRIO, MAS DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DE UMA LIDE ATUAL. [...]"...

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  • Súmula - STF412 de 01/06/1964

    **Enunciado** No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou...

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