“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto5.026 de 30/03/2004
Art. 1º - O art. 47 do Decreto n º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruç...
- Decreto11.965 de 26/03/2024
Art. 1º - O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47 A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obede...
- Decreto35.618 de 04/06/1954
Art. 1º - O art. 1º do Decreto número 30.583, de 21 de fevereiro de 1952, que cria a Comissão de Materiais Estratégicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, integrada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Conselho Nacional de<...
- Decreto91.171 de 22/03/1985
Art. 1º - O inciso I do artigo 3º e o artigo 8º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Nacional de Informática e Automação será integrado pelos seguintes membros: I - Ministros de Estado: a) da Marinha; b) do Exército; c) das Relações Exteriores; d) da Educação; e) da Fazenda; f) do Trabalho; g) da Aeronáutica; h) da Saúde; i) da Indústria e do Comércio; j) das Minas e Energia; l) Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; m) do Interior; n) das Comunicações; o) S...
- Decreto55.092 de 30/11/1964
Art. 2º - Acrescentar ao Art. 277 do mesmo Regulamento o seguinte parágrafo: "§ 3º O Cadete-do-Ar excluído pelo motivo expresso no item 2 do art. 277 poderá ser rematriculado no 1º período da série em que foi excluído, desde que: 1.Tenha concluído com aproveitamento o estágio da instrução de vôo a que foi submetido no ano letivo anterior ao de seu desligamento; 2. não tenha gozado da tolerância constante do item 1 do Art. 273 decorrente dos motivos constantes das alíneas " a " e " b "; 3. dê entrada do requerimento em que solicita sua rematrícula até 31 de dezembro do ano anterior ao da rematrícula; 4. não tenha atingido...
- Decreto82.550 de 01/11/1978
Art. 1º - Fica outorgada à Sinézio Borges - Firma Individual, concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Benedito Barbosa de Paula, no lugar denominado Fazenda Picada, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de 25.73ha delimitada por um polígono, que tem um vértice a 78.28 m, no rumo verdadeiro de 36º25'SW, da confluência do Córrego Grotão com o Córrego da Serra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 40m-S, 123m-E, 140,50m-S, 57,50m-W, 41m-S, 51m-W, 49m-S, 51,40m-W, 46m-S, 44m-W,...
- Decreto11.250 de 09/11/2022
Art. 1º, Parágrafo Único - Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput ." (NR) "Art. 85 A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital." (NR) "Art. 89 (...) § 2º É vedada a cobrança de pre...
- DecretoDecreto de 31 de Março de 2015
Art. 1º, V - área 5 - inicia-se o perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.150.742,28m e e 668.804,27m; deste, segue com azimute de 175º41’29,28’’ e distância de 14,22m, confrontando com área remanescente, até o vértice 2; deste, segue com azimute de 266º29'37,28" e distância de 9,61m, confrontando com área remanescente, até o vértice 3; deste, segue com azimute de 176º29' 37,28" e distância de 26,78m, confrontando área remanescente, até o vértice 4; deste, segue com azimute de 85º18'23,14" e distância de 9,99m, confront...