“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto9.462 de 08/08/2018
Art. 1º, §2º - (...) I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou (...)" (NR) " Art. 48 O benefício será cessado:...
- Decreto20.630 de 09/11/1931
Art. 2º, §paragrafounico - O Departamento Nacional do Ensino, quando julga conveniente, mandará proceder a investigações sobre o valor de qualquer uma das provas apresentadas pelos candidatos ao registro.
- Decreto10.365 de 22/05/2020
Art. 5º - Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e função de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- Decreto1.754 de 20/12/1995
Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
- Decreto10.430 de 20/07/2020
Art. 3º, I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)...
- Decreto2.278 de 17/07/1997
Art. 5º - O original de aerolevantamento será preservado e mantido sob controle, com a finalidade de realizar o Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - CLATEN, tendo em vista o desenvolvimento e a defesa nacionais.
- Decreto5.725 de 16/03/2006
Art. 1º, IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (...) § 5º O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR) "Art. 22 (...) I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;...
- Decreto4.136 de 20/02/2002
Art. 14 - Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente: - Penalidade: multa diária do grupo G.