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Decreto nº 5.725 de 16 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as seguintes alterações no Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967: "Art. 13 (...) I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; II - de um Vice-Presidente; III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes; VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN. § 1º Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (...) § 3º (...) I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (...) § 5º Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade. § 6º O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou." (NR) "Art. 19 (...) I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

II

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

III

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e

IV

um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (...) § 5º O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou." (NR) "Art. 22 (...) I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;

II

de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;

III

de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;

IV

de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;

V

de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;

VI

do Diretor do DR;

VII

de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

VIII

de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e

IX

de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.

Parágrafo único

O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou." (NR) "Art. 23-A O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

§ 1º

Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação.

§ 2º

Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º

O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação." (NR) "Art. 33 A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício." (NR)

Art. 2º

Fica aprovada a revogação dos §§ 7º e 8º do art. 13 , os arts. 23 e 24 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de que trata o Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 1.244, de 15 de setembro de 1994.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006