“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto71.236 de 11/10/1972
Art. 11, §1º - Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequados e ao mesmo tempo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo e de Oficial de Chancelaria respectivamente.
- Decreto92.878 de 30/06/1986
Seção - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério da Ciência e Tecnologia; - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; - Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Estado-Maior das Forças Armadas.
- Decreto98.745 de 28/12/1989
Art. 1º - Fica aberto ao Ministério do Trabalho, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o crédito suplementar no valor de NCz$ 11.811.208,00 (onze milhões, oitocentos e onze mil, duzentos e oito cruzados novos) para atender as programações do quadro ANEXO I deste Decreto.
- Decreto1.912 de 21/05/1996
Art. 1º, §2º - O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
- DecretoDecreto de 02 de Agosto de 1999
Art. 3º - Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
- DecretoDecreto de 27 de Dezembro de 2004
Art. 3º - Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
- DecretoDecreto de 21 de Junho de 2006
Art. 3º - Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
- Decreto1.787 de 12/01/1996
Art. 1º, §2º - Entende-se por características apropriadas o atendimento das exigências técnicas, de segurança e ambientais, editadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.