JurisHand AI Logo

Decreto de 2 de Agosto de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

Decreto de 2 de Agosto de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69. DECRETA:

Brasília, 2 de agosto de 1999; 178º da independência e 111º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 2º Etapa da concessão, segmento entre o Km 520 e o KM 690, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.

Art. 2º

As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 547.919.729,12m 2 (quinhentos e quarenta e sete milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 5 correspondentes à área A 55 Apresentada a seguir:

Subseção
Quadro 5 - Área A 55
Pto Coordenadas Azimute ou Ângulo Central e Raio (m) Distância ou Desenvolvimento (m)
1577 X= 398.322,720 Y=2.406.594,380
295º02'56" 2.729,43
1590 X= 395.850,00 Y=2.407.750,000
307º18'14" 10.560,30
1591 X= 387.450,000 Y=2.414.150,000
284º52'32" 3.310,97
1592 X=384.250,000 Y=2.415.000,000
298º36'37" 8.144,48
1593 X=377.100,000 Y=2.418.900,00
351º40'27" 4.143,67
1594 X=376.500,000 Y=2.423.000,000
277º30'26" 6.505,77
1595 X=370.050,000 Y=2.423.850,000
240º20'27" 12.428,29
1596 X=359.250,000
Y=2.417.700,000 255º01'18" 11.800,95
1597 X=347.850,000 Y=2.414.650,000 328º56'50" 16.575,36
1598 X=339.300,00 Y=2.428.850,000 295º25'01" 47.995,65
1599 X=295.950,00 Y=2.449.450,000 319º06'06" 17.793,96
1600 X=284.300,00 Y=2.462.900,00 286º44'09" 14.932,52
1601 X=270.000,00 Y=2.467.200,00 42º52'44" 3.821,00
1602 X=272.600,000 Y=2.470.000,000 106º36'51" 12.940,25
1603 X=285.000,000 Y=2.466.300,000 132º36'50" 13.588,23
1604 X=295.000,000 Y=2.457.100,000 125º15'10" 23.389,31
1605 X=314.100,000 Y=2.443.600,000 109º00'44" 14.120,29
1606 X=327.450,000 Y=2.439.000,000 119º32'38" 15.919,96
1607 X=341.300,000 Y=2.431.150,000 149º13'14" 10.650,12
1608 X=346.750,000 Y=2.422.000,000 74º40'42" 3.784,51
1609 X=350.400,000 Y=2.423.000,000 116º33'54" 6.708,20
1610 X=356.400,000 Y=2.420.000,000 52º13'02" 8.161,04
1611 X=362.850,000 Y=2.425.000,000 79º27'06" 7.374,62
1612 X=370.100,000 Y=2.426.350,000 100º50'25" 7.178,09
1613 X=377.150,000 Y=2.425.000,000 127º04'39" 11.030,07
1614 X=385.950,000 Y=2.418.350,000 128º06'04" 16.239,17
1578 X=398.728,940 Y=2.408.329,560 193º10'33" 1.782,10
1577 X=398.322,720 Y=2.406.594,380
Área = 547.919.729,12m 2 Perímetro = 313.608,28m

Parágrafo único

As coordenadas topográficas referidas no Quadro anterior têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, assim descrito:
MARCO SISTEMA DE COORDENADAS
V.S.F.2 GEOGRÁFICAS (UTM) TOPOGRÁFICAS
N= 7.766.356,2820 E= 508.377,8379 Az= 0º00'00" Y=2.000.000,00 X=500.000,00 Az= 334º00'00"

Art. 3º

Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.

Art. 4º

A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5º

As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1999

Decreto de 2 de Agosto de 1999