Decreto de 2 de Agosto de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.
Decreto de 2 de Agosto de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69. DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 1999; 178º da independência e 111º da República.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 2º Etapa da concessão, segmento entre o Km 520 e o KM 690, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 547.919.729,12m 2 (quinhentos e quarenta e sete milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 5 correspondentes à área A 55 Apresentada a seguir:
Pto | Coordenadas | Azimute ou Ângulo Central e Raio (m) | Distância ou Desenvolvimento (m) |
1577 | X= 398.322,720 Y=2.406.594,380 | ||
295º02'56" | 2.729,43 | ||
1590 | X= 395.850,00 Y=2.407.750,000 | ||
307º18'14" | 10.560,30 | ||
1591 | X= 387.450,000 Y=2.414.150,000 | ||
284º52'32" | 3.310,97 | ||
1592 | X=384.250,000 Y=2.415.000,000 | ||
298º36'37" | 8.144,48 | ||
1593 | X=377.100,000 Y=2.418.900,00 | ||
351º40'27" | 4.143,67 | ||
1594 | X=376.500,000 Y=2.423.000,000 | ||
277º30'26" | 6.505,77 | ||
1595 | X=370.050,000 Y=2.423.850,000 | ||
240º20'27" | 12.428,29 | ||
1596 | X=359.250,000 | ||
Y=2.417.700,000 | 255º01'18" | 11.800,95 | |
1597 | X=347.850,000 Y=2.414.650,000 | 328º56'50" | 16.575,36 |
1598 | X=339.300,00 Y=2.428.850,000 | 295º25'01" | 47.995,65 |
1599 | X=295.950,00 Y=2.449.450,000 | 319º06'06" | 17.793,96 |
1600 | X=284.300,00 Y=2.462.900,00 | 286º44'09" | 14.932,52 |
1601 | X=270.000,00 Y=2.467.200,00 | 42º52'44" | 3.821,00 |
1602 | X=272.600,000 Y=2.470.000,000 | 106º36'51" | 12.940,25 |
1603 | X=285.000,000 Y=2.466.300,000 | 132º36'50" | 13.588,23 |
1604 | X=295.000,000 Y=2.457.100,000 | 125º15'10" | 23.389,31 |
1605 | X=314.100,000 Y=2.443.600,000 | 109º00'44" | 14.120,29 |
1606 | X=327.450,000 Y=2.439.000,000 | 119º32'38" | 15.919,96 |
1607 | X=341.300,000 Y=2.431.150,000 | 149º13'14" | 10.650,12 |
1608 | X=346.750,000 Y=2.422.000,000 | 74º40'42" | 3.784,51 |
1609 | X=350.400,000 Y=2.423.000,000 | 116º33'54" | 6.708,20 |
1610 | X=356.400,000 Y=2.420.000,000 | 52º13'02" | 8.161,04 |
1611 | X=362.850,000 Y=2.425.000,000 | 79º27'06" | 7.374,62 |
1612 | X=370.100,000 Y=2.426.350,000 | 100º50'25" | 7.178,09 |
1613 | X=377.150,000 Y=2.425.000,000 | 127º04'39" | 11.030,07 |
1614 | X=385.950,000 Y=2.418.350,000 | 128º06'04" | 16.239,17 |
1578 | X=398.728,940 Y=2.408.329,560 | 193º10'33" | 1.782,10 |
1577 | X=398.322,720 Y=2.406.594,380 | ||
Área = 547.919.729,12m 2 Perímetro = 313.608,28m |
MARCO | SISTEMA DE COORDENADAS | |
V.S.F.2 | GEOGRÁFICAS (UTM) | TOPOGRÁFICAS |
N= 7.766.356,2820 E= 508.377,8379 Az= 0º00'00" | Y=2.000.000,00 X=500.000,00 Az= 334º00'00" |
Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , para efeito de imediata imissão de posse.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1999