Decreto de 27 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 27 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º , alínea "h", 6º , 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de conformidade com o disposto no art. 1º , inciso II, do Decreto nº 94.813, de 1º de setembro de 1987, com os efeitos mantidos pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991, bem assim o que consta do Processo Administrativo/MT nº 50000.091329/2004-81, DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Colinas do Tocantins, Filadélfia, Babaçulândia, Darcinópolis, Palmeira do Tocantins e Aguiarnópolis, no Estado do Tocantins, e nos Municípios de Estreito, Porto Franco, Campestre do Maranhão, Ribamar Fiquene, Edison Lobão e Imperatriz, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1/100.000, conforme plantas de nº s 80-DES-00F-91-0163 a 80-DES-00FF-91-0167, constante do Processo Administrativo MT nº 50000.091329/2004-81.
Art. 2º
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º , possuem um total de quatrocentos e trinta e nove milhões e duzentos mil metros quadrados e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nº 01 (Imperatriz) ao 114 (Babaçulândia) e, ainda, do novo ponto 01, que é coincidente com o ponto 114, até o ponto 25 (Colinas do Tocantins), descritas no Anexo a este Decreto
Art. 3º
Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
Art. 4º
A observância do prescrito no art. 3º deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5º
As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004