Decreto de 27 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 27 de dezembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º , alínea "h", 6º , 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de conformidade com o disposto no art. 1º , inciso II, do Decreto nº 94.813, de 1º de setembro de 1987, com os efeitos mantidos pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991, bem assim o que consta do Processo Administrativo/MT nº 50000.091329/2004-81, DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Colinas do Tocantins, Filadélfia, Babaçulândia, Darcinópolis, Palmeira do Tocantins e Aguiarnópolis, no Estado do Tocantins, e nos Municípios de Estreito, Porto Franco, Campestre do Maranhão, Ribamar Fiquene, Edison Lobão e Imperatriz, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1/100.000, conforme plantas de nº s 80-DES-00F-91-0163 a 80-DES-00FF-91-0167, constante do Processo Administrativo MT nº 50000.091329/2004-81.
Art. 2º
As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º , possuem um total de quatrocentos e trinta e nove milhões e duzentos mil metros quadrados e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nº 01 (Imperatriz) ao 114 (Babaçulândia) e, ainda, do novo ponto 01, que é coincidente com o ponto 114, até o ponto 25 (Colinas do Tocantins), descritas no Anexo a este Decreto
Art. 3º
Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.
Art. 4º
A observância do prescrito no art. 3º deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5º
As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004