Art. 5º - A CODEASA terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 16 - Os projetos, de que trata o artigo anterior, serão mandados fazer por engenheiros civís, arquitetos e urbanistas brasileiros, para esse fim contratados pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 45, III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção ede recuperação da saúde individuale coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;...
Art. 28 - A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivode trabalho.