“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei7.002 de 14/06/1982
Art. 2º, Parágrafo Único - Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
- Lei1.493 de 13/12/1951
Art. 7º, II - Prova do mandado da diretoria em exercício;...
- Lei9.096 de 19/09/1995
Lei de Organização Partidária
Art. 11-a, §9º - Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)...
- Lei4.695 de 22/06/1965
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
- Lei9.028 de 12/04/1995
Art. 22 - A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição , bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou represen...
- Lei8.490 de 19/11/1992
Art. 16, X, b - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;...
- Lei1.134 de 14/06/1950
Art. 1º - Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos têrmos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de emprêsas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.