Lei nº 4.695 de 22 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º
A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.
§ 2º
O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.
§ 3º
A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.
Art. 2º
Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1965