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Artigo 2º da Lei nº 4.695 de 22 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art. 2º da Lei 4.695 /1965