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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.695 de 22 de Junho de 1965

Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.

§ 1º

A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.

§ 2º

O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.

§ 3º

A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.

Art. 1º, §3º da Lei 4.695 /1965