Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.695 de 22 de Junho de 1965
Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º
A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por êste designado em reunião especialmente convocada.
§ 2º
O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.
§ 3º
A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do têrço renovado.