JurisHand AI Logo

Lei nº 7.002 de 14 de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.

Art. 2º

A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.

Parágrafo único

Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cloraldino Soares Severo Geraldo A. Nogueira Miné

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1982