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Artigo 2º da Lei nº 7.002 de 14 de Junho de 1982

Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.


Art. 2º

A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.

Parágrafo único

Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.