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Artigo 1º da Lei nº 7.002 de 14 de Junho de 1982

Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.

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Art. 1º

A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.

Art. 1º da Lei 7.002 /1982