“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 12 de Maio de 2008
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge Sergio Machado Rezende Dilma Rousseff...
- Decreto-Lei1.036 de 21/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA de GUERRA, DO EXÉRCITO e DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista parecer emanado do Conselho Federal de Educação, DECRETAM:...
- Decreto-Lei1.730 de 17/12/1979
Art. 1º, IX - São revogados os parágrafos 6º e 8º do artigo 64 , renumerado como parágrafo 6º o atual parágrafo 7º , e passando o parágrafo 5º a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "§ 5º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento da empresa nacional.".
- Decreto-Lei1.093 de 17/03/1970
Art. 1º - O artigo 43 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 43 . O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional".
- Decreto-Lei8 de 16/06/1966
Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
- Decreto-Lei1.624 de 23/09/1939
Art. 3º - Dos depósitos instalados somente poderão ser retirados os combustíveis destinados ao abastecimento de aeronaves nos próprios aeroportos nos próprios aeroportos, o qual terá de ser feito obrigatoriamente com a utilização de aparelhamento adequado e que ofereça segurança para os serviços e para as operações de abastecimento.
- Decreto Não Numeradode 03 de Julho de 2003
Art. 3-b, §1º, II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)...
- Decreto-Lei1.493 de 07/12/1976
Art. 13 - O "caput" do artigo do Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação mantidos, sem alteração, os seus parágrafos: "Art. 1º - Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital".