“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei114 de 25/01/1967
Art. 4º - A concessão de férias aos membros do Ministério Público far-se-á de modo a que evite a ocorrência do afastamento simultâneo de dois integrantes da mesma classe, salvo impossibilidade absoluta ou nos casos de férias forenses coletivas.
- Decreto-Lei1.420 de 09/10/1975
Art. 4º - Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.
- Decreto-Lei672 de 03/07/1969
Art. 1º - É declarado de interêsse da segurança nacional para os efeitos do disposto no artigo 16 § 1º, alínea b, da Constituição, o Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 80 - Não podem ser registrados como marca de indústria e comércio ou de serviço: 1º - os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações e figuras, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente; 2º - os nomes e as denominações necessárias usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números, os sinais, figuras ou símbolos, de uso comum, desde que tenham relação com os produtos, artigos ou serviços a distinguir, salvo quando revestirem suficiente forma distintiva; 3º - o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras Cruz Vermelha ou Cruz ou Ge...
- Decreto-Lei665 de 02/07/1969
Art. 1º - O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."...
- Decreto-Lei368 de 19/12/1968
Art. 1º, I - pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;...
- Decreto-Lei464 de 11/02/1969
Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames.
- Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978
Art. 9º - O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual.