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Decreto-Lei nº 114 de 25 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo segundo, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público.

Art. 2º

Ao membro do Ministério Público do Distrito Federal é vedado afastar-se do seu cargo para o exercício de outro ou de função pública, excetuados os cargos públicos eletivos, os de Ministro e Secretário de Estado, os de magistério, os expressamente reservados a bacharéis em Direito e as funções de representação do Brasil no exterior.

Art. 3º

Ao Defensor Público é vedada a substituição de ocupante de cargo de classe superior da carreira.

Art. 4º

A concessão de férias aos membros do Ministério Público far-se-á de modo a que evite a ocorrência do afastamento simultâneo de dois integrantes da mesma classe, salvo impossibilidade absoluta ou nos casos de férias forenses coletivas.

Art. 5º

As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 .

Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967