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Decreto-Lei nº 1.420 de 9 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 2º

Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.

Art. 4º

Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.

Art. 5º

O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antonio Jorge Correa L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1975 e retificado no DOU de 30.10.1975