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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.420 de 9 de Outubro de 1975

Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nos artigos 1º e 2º prevalecerá a partir de 1º de janeiro de 1976.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.420 /1975