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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.420 de 9 de Outubro de 1975

Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Estados aplicarão pelo menos 20% de sua quota no Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos em transportes coletivos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.420 /1975