Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.420 de 9 de Outubro de 1975
Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.