Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.138 de 25/05/2011

    Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo também incide sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.417 de 28/11/1945

    Art. 1º - – A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1946, é fixado em Cr$ 619.254.622,90 (seiscentos e dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos), classificada de acordo com o anexo n.º 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o Decreto-lei federal n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e distribuída pelas cin Secretarias do Estudo, a saber: Cr$ Secretaria do Interior 87.997.028,00 Secretaria das Finanças: Manutenção dos Serviços da Secretaria Encargos gerais 66.354.147,20 Dívida ...

  • Lei Estadual de São Paulo17.433 de 26/10/2021

    Art. 2º, a - WELLINGTON MOURA - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 26/10/2021.

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.007 de 13/12/1945

    Art. 3º - Fica a Secretária da Fazenda autorizada a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender à despesa do Estado, ou para cobrir o excesso de despesa sôbre a receita.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo997 de 26/05/2006

    Art. 1º - O artigo 2º, da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.001 de 24/11/2006

    Art. 1º - A gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá ser concedida ao servidor da administração pública direta e das autarquias admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.130 de 27/12/2010

    Art. 21, II - o artigo 13: "Artigo 13 - A Gratificação de Função corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante indicados e nos limites previstos, sobre o valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos - Carreira Docente, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, em Regime de Trabalho Integral - RTI, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função, na seguinte conformidade: QUANTIDADE MANDATO/FUNÇÃO PERCENTUAL 1 Diretor Geral 40% 1 Vice-Diretor Geral 27% 7 Diretor Adjunto 15% 2 Coordenador de Curso 10,20% 20 Chefe de Departamento 7,80% 10 Coordena...

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais1.503 de 08/12/1945

    Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de dezembro de 1945.