Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.417 de 28 de novembro de 1945
Contém o orçamento para o exercício de 1946. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de novembro de 1945.
– A despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1946, é fixado em Cr$ 619.254.622,90 (seiscentos e dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos), classificada de acordo com o anexo n.º 2, da Codificação das Normas Financeiras a que se refere o Decreto-lei federal n.º 2.416, de 17 de julho de 1940, e distribuída pelas cin Secretarias do Estudo, a saber: Cr$ Secretaria do Interior 87.997.028,00 Secretaria das Finanças: Manutenção dos Serviços da Secretaria Encargos gerais 66.354.147,20 Dívida Pública 86.085.214,00 Imprensa Oficial 4.507.582,80 Inativos 17.600.000,00 Departamento de Compras e Fiscalização 45.049.830,80 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 76.881.376,90 Secretaria da Educação e Saúde Pública 88.537.203,50 Secretaria da Viação e Obras Públicas: Manutenção dos Serviços da Secretaria 34.142.239,40 Outros encargos: Rêde Mineira de Viação 108.600.000,00 Navegação do Rio São Francisco 3.500.000,00 Total geral das Despesas 619.254.622,90
– Para o mesmo exercício a Receita do Estado é orçada em Cr$ 619.360.000,00 (seiscentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), codificada nos têrmos do citado Decreto-lei federal n.º 2.416, e proveniente da arrecadação prevista, a saber: Receita ordinária: Cr$ Receita Tributária 390.090.000,00 Receita Patrimonial 15.050.000,00 Receita Industrial 165.310.000 Receitas Diversas 10.000.000,00 Receita extraordinária 38.910.000,00 Total geral da Receita 619.360.000,00
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.
– Este decreto-lei vigorá durante o exercício de 1946, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes