Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.417 de 28 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.
– Fica o Governo autorizado a fazer operações de crédito como antecipação de receita, até o limite de 1/3 da receita prevista.