Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.417 de 28 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Este decreto-lei vigorá durante o exercício de 1946, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.
– Este decreto-lei vigorá durante o exercício de 1946, a partir de 1.º de janeiro próximo, revogadas as disposições em contrário.