Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 997 de 26 de maio de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR)
Art. 2º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria dos Transportes, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.