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lei sobre exercício da enfermagem” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais172 de 27/12/2023

    Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro161 de 16/09/2014

    Art. 2º, §3º - O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná171 de 24/04/2014

    Art. 1º - O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos ofi ciais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:"...

  • Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul488 de 18/12/1943

    Art. 1º - Façam-se no quadro da despesa do orçamento em curso, constante do Código local: 02-10, Imprensa Oficial do Estado, as seguintes alterações mantendo o total das verbas: Código geral 8-69-1 b) - PESSOAL VARIAVEL: Verba sob a rubrica "Contratados" fica reduzida de Cr$ 398.200,00 para Cr$ 238.200,00; Verba sob a rubrica "Diaristas" fica aumentada de Cr$ 120.000,00 para Cr$ 135.000,00.

  • Lei Estadual do Paraná859 de 19/06/1952

    Art. 2º - A despêsa decorrente da execução desta lei, correrá por conta da verba 417, consignação 8.95.0, da Secretaria da Fazenda, no corrente exercício.

  • Lei Estadual do Paraná878 de 21/08/1952

    Art. 2º - A despêsa decorrente da execução desta lei, correrá por conta da verba 417, consignação 8.95.0, da Secretaria da Fazenda, no corrente exercício.

  • Lei Complementar do Distrito Federal836 de 23/08/2011

    Art. 19-a - Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo977 de 06/10/2005

    Art. 4º, Parágrafo Único - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM incidirão os descontos previdenciários e de assistências médica devidos.