Lei Complementar Estadual do Paraná nº 171 de 24 de Abril de 2014
Dá nova redação ao caput do art. 2º e inclui o art. 4º-A na Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 24 de abril de 2014.
O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos ofi ciais deverão ser veiculados obrigatoriamente por:"
Acrescenta o art. 4º-A à Lei Complementar nº 137, de 2011, com a seguinte redação: "Art. 4º-A É dever dos poderes públicos municipais zelar pelo regular arquivamento dos atos publicados, observando as disposições relativas à gestão de documentos contidas na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Marcelo Simas do Amaral Cattani Secretário de Estado da Comunicação Social Valdir Rossoni Deputado Estadual Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado