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Lei Complementar do Distrito Federal nº 836 de 23 de Agosto de 2011

Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, com as alterações posteriores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2011


Art. 1º

Acrescente-se ao Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, o seguinte artigo 19-A:

Art. 19-a

Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.

Parágrafo único

O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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