Lei Complementar do Distrito Federal nº 836 de 23 de Agosto de 2011
Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, com as alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de agosto de 2011
Acrescente-se ao Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, o seguinte artigo 19-A:
Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ