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Artigo 19-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 836 de 23 de Agosto de 2011

Altera o Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, com as alterações posteriores.

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Art. 19-a

Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.

Parágrafo único

O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.