Lei Complementar Estadual de São Paulo1.137 de 25/05/2011Art. 1º - O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e ...