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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 07 de janeiro de 1939

Dispõe sobre arrecadação, nos estabelecimentos de ensino primário, da taxa escolar, que reverterá em benefício das respectivas caixas escolares. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1939.


Art. 1º

– A taxa escolar, criada pelo art. 48, do decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de 1938, passará a ser arrecadada em dinheiro, diretamente pelos estabelecimentos de ensino primário, e entregues às respectivas caixas escolares, em cujo benefício reverterá.

Art. 2º

– O diretor do estabelecimento atenderá aos casos de isenção referidos ao art. 48 do citado Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 3º

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 164 de 07 de janeiro de 1939