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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.137 de 25 de maio de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 36 - Os servidores do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando formalmente designados para o exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, farão jus a uma gratificação, calculada com base no Padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - Gratificação de Pesquisador - 75% (setenta e cinco por cento); II - Gratificação de Estenotipista - 158% (cento e cinquenta e oito por cento). § 1º - As gratificações instituídas no "caput" devem substituir o percentual da Gratificação Judiciária anteriormente atribuído às funções de Pesquisador e Estenotipista. § 2º - Eventuais valores de percentuais de Gratificação Judiciária incorporados aos vencimentos dos servidores, a título de atividade de Pesquisador e Estenotipista, deverão ser substituídos, em igual proporção, pelo valor referente ao percentual concedido no "caput". § 3º - Sobre as Gratificações de Pesquisador e de Estenotipista, deverão incidir o adicional por tempo de serviço e a sexta parte." (NR)

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.137 de 25 de maio de 2011