Art. 10 - O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica sobre matéria legislativa sancionada ou vetada e sobre atos, autorizações e concessões do Poder Executivo.
Art. 3º - A fiscalização das disposições desta lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.