Lei Estadual do Paraná nº 20794 de 19 de Novembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação, ao Município de Santa Tereza do Oeste, do imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de novembro de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a Doação ao Município de Santa Tereza do Oeste do Imóvel rural referente a faixa de domínio, localizado entre o entroncamento do atual traçado da Rodovia Federal BR-163/PR e da BR-277/PR, formado pelos Lotes nº 10, 11, 12, 20 e 23 da Fazenda Andrade, registrado sob as Matrículas nº 9.744, 9.745, 9.746, 9.747 e 9.748, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, somando área total de 62.348,00 m².
O imóvel em questão destina-se ao uso de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:
- o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023; e
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado.
Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Após formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
- zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; e
efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
A Secretaria de Estado da Administração e a Paraná Edificações ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado