Lei Estadual de Minas Gerais565 de 29/05/1950Art. 3º - Fica criado o seguinte quadro de pessoal para ter exercício no Escritório de Representação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro:
Cr$
Um Diretor, padrão T, com vencimentos de
5.500,00
Um Chefe de Serviço, padrão P, idem
3.500,00
Um Chefe de Seção, padrão S-34, idem
3.000,00
Um Auxiliar Administrativo, padrão S-22, idem
1.800,00
Dois datilógrafos, padrão S-15, idem
1.100,00...