Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14409 de 30 de Dezembro de 2013
Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
Os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 2008, 2009, 2010 e 2013 nos dias elencados no Anexo Único desta Lei, terão estes dias considerados como de efetivo exercício e desempenho para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento.
Igualmente serão considerados de efetivo exercício e desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.
O servidor deverá solicitar por escrito na Secretaria de Estado da Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, o abono de faltas de que trata o art. 1.º desta Lei, com a devida comprovação de participação no movimento reivindicatório.
Aos setores responsáveis pela efetividade na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação caberá a análise de todos os casos em que servidores tiveram prejuízos decorrentes das atividades sindicais elencadas no art. 1.º desta Lei, devendo tomar as providências cabíveis a fim de regularizar a vida funcional e salarial de cada professor ou servidor atingido.
TARSO GENRO, Governador do Estado.