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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14409 de 30 de Dezembro de 2013

Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 2008, 2009, 2010 e 2013 nos dias elencados no Anexo Único desta Lei, terão estes dias considerados como de efetivo exercício e desempenho para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento.

Parágrafo único

Igualmente serão considerados de efetivo exercício e desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 2º

O servidor deverá solicitar por escrito na Secretaria de Estado da Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, o abono de faltas de que trata o art. 1.º desta Lei, com a devida comprovação de participação no movimento reivindicatório.

Art. 3º

Aos setores responsáveis pela efetividade na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação caberá a análise de todos os casos em que servidores tiveram prejuízos decorrentes das atividades sindicais elencadas no art. 1.º desta Lei, devendo tomar as providências cabíveis a fim de regularizar a vida funcional e salarial de cada professor ou servidor atingido.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I

no ano de 2008:

II

no ano de 2009:

III

no ano de 2010:

IV

no ano de 2013:


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO